A rescisão indireta é um direito do empregado quando o empregador não cumpre suas obrigações contratuais ou legais, conforme estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT). Aqui estão alguns tipos de rescisão indireta de acordo com a CLT:
Atraso de Salário: Se o empregador atrasar o pagamento do salário por um período prolongado, o empregado pode solicitar a rescisão indireta (Artigo 483, alínea d, da CLT).
Ambiente de Trabalho Hostil: Um ambiente de trabalho hostil, que inclui assédio moral ou sexual, pode ser motivo para rescisão indireta (Artigo 483, alínea b, da CLT).
Alteração Unilateral do Contrato: Se o empregador alterar unilateralmente o contrato de trabalho sem o consentimento do empregado, isso pode ser motivo para rescisão indireta (Artigo 468 da CLT).
Perigo Manifesto: Se o empregado estiver em perigo manifesto devido às condições de trabalho, ele pode solicitar a rescisão indireta (Artigo 483, alínea c, da CLT).
Não Recolhimento do FGTS: O não recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) também pode ser motivo para rescisão indireta (Artigo 483, alínea d, da CLT).
É importante lembrar que a rescisão indireta deve ser comprovada judicialmente. Portanto, é essencial ter todas as provas necessárias antes de entrar com uma ação. Consulte um advogado trabalhista para obter mais informações e orientações.
Lembre-se, seus direitos são importantes. Não permita que sejam violados. Conheça seus direitos e lute por eles.
